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Conhecimento Eletrônico Rodoviário (CE Rodoviário)

16 de outubro de 2017 às 23:20

A Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu Instrução Normativa (IN) de nº 1.740, de 22 de setembro de 2017, disciplinando a emissão do Conhecimento Eletrônico Rodoviário (CE Rodoviário). Com a norma em questão, as informações relativas ao transporte internacional rodoviário de cargas para instrução do despacho aduaneiro na exportação e na reexportação devem ser prestadas, a partir de, então, através do módulo de controle de carga do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX Carga), com uso de certificado digital pelo emissor transportador.

A responsabilidade pelas informações a serem prestadas é da cooperativa transportadora, identificada pelo CNPJ da sua respectiva matriz, se for brasileira. Se for transportador estrangeiro, caberá a prestação das informações ao seu representante legal constituído no território brasileiro, mesmo que seja pessoa física.

Somente poderão prestar informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil sobre carga de exportação e reexportação transportada pelo modal rodoviário, junto ao SISCOMEX Carga, os transportadores nacionais e estrangeiros autorizados pelo organismo público competente e habilitados pela Receita Federal do Brasil para tanto.

As informações serão declaradas pelo formulário CE Rodoviário, o qual deve ser vinculado à Declaração de Exportação no Siscomex Exportação Web (DE Web) correspondente à mercadoria transportada, podendo ser desvinculado antes do envio desta, caso ele próprio não esteja vinculado a Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC/DTA). Estando desvinculado, poderá ser alterado pelo emissor (transportador). Porém, não poderá ser cancelado se estiver vinculado.

Os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, seja de ofício ou por solicitação da Cooperativa de Transportes, poderão retificar o CE Rodoviário, liberando a retificação após a averbação de embarque. E, ainda, também possui competência para disciplinar administrativamente sobre prazos de prestação das informações a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

A Receita Federal do Brasil poderá impedir liberação de carga, através de bloqueios, automático ou manual, do CE Rodoviário no próprio sistema, no transcorrer de suas operações de fiscalização, emergindo, daí decorrentes, outros efeitos restritivos ao desembaraço aduaneiro, caso exista o MIC/DTA vinculado. Um dos motivos para bloqueio automático, pela Receita Federal, pode ser a solicitação de análise de pedido de retificação do CE Rodoviário feita pelo próprio transportador (emissor). O bloqueio manual, diferentemente, poderá ser feito pela fiscalização aduaneira, desde que o MIC/DTA esteja informado no sistema de trânsito aduaneiro com carga não desembaraçada.

Por fim, a Receita Federal do Brasil, em anexo à mesma Instrução Normativa nº 1.740/2017, define os campos e informações necessárias a serem prestadas pelo emissor transportador no formulário CE Rodoviário, num total mínimo de vinte e duas (22) informações, iniciando pela especificação do número do CRT, até a inserção da quantidade em peso da carga transportada.

Dorly Dickel: Formação em Ciências Contábeis e Administração, Especialista em Cooperativismo, Pesquisador, Professor e Consultor do Sistema OCB.

Paulo Campos: Formação em Educação, Administração e Ciências Contábeis, Especialista em Administração e em Cooperativismo, Mestre em Educação, Pesquisador, Professor e Consultor em Cooperativismo.

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